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Sob o ponto de vista ético, pode o Assistente técnico médico cobrar honorários de êxito?



Uma pergunta recorrente (e, por vezes, tormentosa) no meio pericial envolve a cobrança de honorários de êxito pelo assistente técnico da parte em processo administrativo ou judicial.Em uma de minhas obras, “Novo código de ética comentado: aspectos práticos e polêmicos”, editora CRV, apresento uma passagem da Segunda Epístola de S. Paulo Apóstolo aos Tessalonicensses, capítulo 03, versículo 8:“Nem de graça comemos o pão de ninguém, mas com o trabalho e fadiga, trabalhando noite e dia, para não sermos pesados a nenhum de vós. ”Realizaremos a análise da temática por tópicos.I – Das espécies de remuneração:Convém lembrar que no meio jurídico existem três (03) formas do procurador ser remunerado em uma lide:1º – Honorários contratuais: são aqueles pactuados entre o procurador e jurisdicionado;2º – Honorários de êxito: são aqueles pactuados e devidos pelo contratante, em virtude da parte auferir ganho com a ação;3º – Honorários sucumbenciais: são aqueles estabelecidos judicialmente (sob o porcentual da condenação) no qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.Ressalta-se que a Medicina pericial inexiste de plano o honorário sucumbencial.II – Perito judicial versus assistente técnico:Inicialmente, quando ocorrerá a indicação de perícia no âmbito judicial?Conforme o art. 156 do Código de Processo Civil (CPC):“Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. ”


O perito é da indicação oficial do juiz.


Portanto, configurado como assistente do juízo e sob a égide da imparcialidade.Neste sentido, não poderá o perito receber qualquer remuneração que não seja pactuada no ato da nomeação, sob pena de configurar parcialidade em sua atuação no processo:“Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:IV – Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; ” (grifo nosso)


Portanto, uma vez nomeado pelo juiz, competirá ao referido profissional, nos termos do art. 465, CPC, §2º:“§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:I – Proposta de honorários” (Grifo nosso)Fica claro que ao perito compete estabelecer seus honorários para cumprir o encargo, considerando que a complexidade e o dispêndio de tempo necessários para desempenhar a função:“Art. 473, CPC, § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. ” (Grifo nosso)Neste dispositivo, verificamos que tudo aquilo que o perito oficial tem direito de realizar para buscar a verdade real, os Assistentes Técnicos (AT) da parte também terão direito.De forma esquemática, apresentamos as principais diferenças entre o trabalho do perito e do AT:

Enfrentaremos a seguir os aspectos éticos acerca da cobrança do honorário de êxito.III – Honorários de êxito:De plano, já está claro que o perito não pode sob o ponto de vista LEGAL receber dádivas, pois macularia a imparcialidade no processo.Adicionalmente, a previsão ética encontra mesma sintonia:

Código de ética médica (CEM)“É vedado ao médico:Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor. ” (Grifo nosso)Mas e quanto ao Assistente técnico (AT) médico?O CPC leciona que o AT é de confiança das partes (sujeito parcial), competindo a elas indicação:“Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (…)II – Indicar assistente técnico” (Grifo nosso)Portanto, do ponto de vista LEGAL, o AT é LIVRE para pactuar com a parte a forma como será remunerado.E do ponto de vista ético, pode o AT realizar contrato com previsão de remuneração de êxito?Ao aprofundar na principiologia do Código de ética médica temos o importante postulado:“III – Para exercer a medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa. ”Tal princípio é ratificado como Direito do Médico:“X – Estabelecer seus honorários de forma justa e digna. ”Neste sentido, competirá ao AT médico avaliar criteriosamente a complexidade do trabalho a ser realizado: estimar o tempo que deverá dispender no estudo de viabilidade, na execução do ato pericial, na confecção do parecer técnico, na elaboração de quesitos iniciais, suplementares e de esclarecimento, bem como a necessidade de diligências adicionais.Ao realizar esta análise, o médico está fielmente alinhado aos preceitos do CEM, especialmente outro direito previsto ao Médico:“VIII – Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho. ”Portanto, é totalmente compreensível, o médico apresentar diversas espécies de orçamento ao seu cliente, considerando o seu portfólio de serviços que poderá prestar no ato da contratação:“É vedado ao médico:Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos procedimentos. ”O cliente poderá contratar “in totum” o serviço do assistente técnico, ou mesmo poderá contratá-lo apenas para fazer um estudo de viabilidade jurídica para que seja intentada uma ação, à posteriori, por exemplo.As partes, contratante (periciado) e contratado (médico), tem total liberdade para pactuar a forma de remuneração conquanto não avilte a Medicina (Remuneração profissional – “É vedado ao médico Art. 58. O exercício mercantilista da medicina. ”) ou pratique concorrência desleal com outro médico (relação entre médicos – “É vedado ao médico: art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico. ”)O art. 66, § único, do CEM estabelece:“É vedado ao médico:Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato. ” (Grifo nosso)Neste sentido, é FACTÍVEL o AT pactuar honorários de êxito com seu cliente, com a atuação profissional alinhada os princípios fundamentais éticos:“Princípios fundamentais:II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.V – Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade.

Por fim, devemos deixar claro que esta remuneração variável por meio de honorários de êxito do AT envolve o escopo pericial, não abrangendo a seara assistencial:“É vedado ao médicoArt. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente. ” (Grifo nosso)

Portanto, inexistindo a prática contratualizada assistencial à saúde, o AT tem liberdade para definir como irá realizar a cobrança de seus honorários junto à parte.

Um forte abraço a todos!

Autor: Rodrigo Tadeu de Puy e Souza – Médico. Advogado. Pós-Graduado em Medicina do Trabalho. Mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). E-mail: rodrigodepuy@yahoo.com. Site: www.pimentaportoecoelho.com.br

O Dr. Rodrigo Tadeu de Puy e Souza escreve periodicamente para o SaudeOcupacional.org, na “Coluna do Puy”. Contatos: www.rodrigodepuy.com.br ; e-mail contato@rodrigodepuy.com.br

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Rodrigo Tadeu de Puy e Souza, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

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