Para respondermos esta “capciosa” pergunta, devemos inicialmente nos remeter à ementa do Conselho Federal de Medicina (CFM), parecer 36/16, e articular sistemicamente com nosso ordenamento jurídico pátrio, mormente a Constituição Federal.
Assim vejamos:
EMENTA do Parecer 36/16:O atestado médico não é um mero documento administrativo com acesso irrestrito, o que configuraria flagrante exposição da privacidade e da intimidade do trabalhador em ofensa à Constituição Brasileira e ao Código de Ética Médica, devendo ser tratado como sigiloso, obrigando a quem o maneja a guardar sigilo nos termos da constituição e da lei.(Grifo nosso)
Em que pese o respeitável parecer da ínclita Conselheira, teceremos alguns comentários com intuito de enfrentar a situação de forma mais pormenorizada.
Em apertada síntese, o parecer foi embasado no tema sigilo médico que “está umbilicalmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a devassa de tais informações terá força suficiente para expor a intimidade do individuo, já que qualquer pessoa poderá pesquisar seu estado de saúde, na internet, por meio da identificação da CID.”
Prossegue a fundamentação com a menção da CF/88 em seu Art. 5o, Inciso X que resguarda a privacidade e o sigilo:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ato contínuo traz à baila o Código Penal Brasileiro (Lei no 2.848/40) que a seu turno, determinou a guarda do sigilo por meio do Art.154:
Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem (…) (Grifo nosso)
Ainda leciona que o Código de Ética Médica instituído pela Resolução CFM nº 1.931/2009 destinou um capítulo inteiro (Capítulo X) ao sigilo médico, sagrado instituto hipocrático, além, de resoluções e diversos pareceres atinentes ao tema em apreço.
Quanto ao atestado médico, este é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, devendo o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.
Na elaboração do atestado médico, o médico assistente deverá seguir o disposto na Resolução CFM nº 1658/2002 (alterada pela Resolução CFM nº 1851/2008), estabelecendo o diagnóstico com aposição de CID, somente mediante autorização expressa, por escrito, do paciente. Neste sentido, esclarecemos à sociedade que o atestado médico não pode ser considerado um mero documento administrativo, com acesso irrestrito, sob pena de expor a privacidade e a intimidade do trabalhador ao arrepio da Constituição Brasileira e ao Código de Ética Médica. (Grifo nosso)
Finalmente, o atestado médico, quando fornecido e utilizado para fins de justificação de falta do empregado junto a seu empregador deve seguir os ditames da lei n° 605, de 05 de janeiro de 1949, que entre outras disposições, regulamentou em seu Art. 6°, §2° a ausência ao trabalho por motivo de doença, devidamente comprovada:
Art. 6° (…)
2° – A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da Previdência Social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste, e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico de empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual e municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
Bom… Este é o parecer do CFM 36/16.
Em consideração ao respeitável e louvável parecer, venho tecer algumas ponderações com intuito de trazer mais luz à discussão, que deve ser abordada de forma mais ampla e multidisciplinar.
Primeiramente, o parecer carece de limitações para atender questões fáticas e de direito que permeiam nossa sociedade, em toda sua complexidade. O parecer deve “dialogar” melhor com estas questões.
Apontaremos algumas situações:
1- A articulação do sigilo médico envolvido neste parecer com outros dispositivos constitucionais que alicerçam a Medicina Coletiva prevencionista, uma das pedras angulares da Medicina do Trabalho;
2- O trabalho interdisciplinar entre os profissionais da Saúde e Segurança do Trabalho (SST) e da Gestão de Pessoas, em contexto com o E-Social;
3- TST e o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes – Trabalho Seguro, que reforçam o direito constitucional coletivo à saúde no trabalho;
4- A questão da apuração de atestados médicos graciosos.
Abordaremos por tópicos:
1 – Gerenciamento e abordagem da Medicina Coletiva prevencionista do Trabalhador, em contexto constitucional
A CF/88 consagra, nos artigos destinados “direito à saúde”, diversas passagens acerca do direito social coletivo ao trabalho seguro; à cultura prevencionista (nisto incluindo o ambiente de trabalho); atenção integral e multidisciplinar ao trabalhador; capacitação de recursos humanos na área de saúde; controle e fiscalização dos procedimentos em saúde, com a participação do Estado e da comunidade, na rede privada e no sistema público.
Destacamos os pontos mais importantes, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (Grifo nosso)
Portanto, a Constituição Federal consagra o cuidado coletivo do trabalhador. Médicos do Trabalho são parte desta “engrenagem” e essenciais para estudos epidemiológicos e estatísticos, com intuito de produzir informações gerenciais em saúde. Vale o célebre pensamento:
“A informação só tem valor quando gera conhecimento e o conhecimento não aplicado é tão inútil como a desinformação.”
Ressaltamos novamente que, embora o Médico do Trabalho seja imprescindível neste gerenciamento, outros atores são igualmente importantes neste processo. Vale dizer que profissionais da saúde (enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas, etc), da equipe SST (engenheiros e técnicos de segurança do trabalho) e de outros ramos de conhecimento e setores (pessoal administrativo, estatísticos, antropólogos, por exemplo) atuam sinergisticamente para compreender as razões do adoecimento do trabalhador e produzir ações concretas visando à melhoria nos processos de trabalho, na qualidade de vida das pessoas, na prevenção de acidentes e moléstias.
Mas para que isto ocorra toda esta equipe necessita de fonte de dados, no caso o atestado médico com a CID fornecido pelo colaborador ou homologação deste atestado pelo trabalhador junto ao Médico do Trabalho da empresa.
Diante do exposto, o estudo, o planejamento e as ações coletivas com foco no cuidado dos trabalhadores não seriam um motivo justo e desabonador do Médico quanto ao tipo penal estampado no artigo 154 do Código Penal?
Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem (…) (Grifo nosso)
Em um juízo de valor, qual das ações tem mais peso: o cuidado da saúde da coletividade ou saúde individual do trabalhador?
Eis a primeira ponderação que faço: o atestado médico é um mero documento administrativo?
Lógico que não!
Todavia e neste caso, não se reveste totalmente caráter sigiloso, ao meu ver.
Qual seria a natureza jurídica do atestado médico apresentado ao empregador?
A meu ver, seria documento médico administrativo que produz efeitos individuais ao trabalhador (trabalhistas e/ou previdenciários) e efeitos coletivos (estudos epidemiológicos e estatísticos em saúde do trabalhador, nas esferas pública e privada).
Na minha humilde opinião, no caso laboral em tela, seria um documento médico-administrativo para fins de abono e justificativa de falta por licença-saúde que serão assim classificados (ou não) pela empresa ou pelo seu representante legal ad hoc (Médico da empresa). E também um documento que servirá para consolidação de informações gerenciais em saúde, no contexto empresarial. Tais informações propiciam atuação com foco específico na promoção à saúde e prevenção do adoecimento de seus trabalhadores.
Por que razão o classificaria desta forma? A empresa/ instituição possui a prerrogativa de regulamentar no contrato de trabalho como será a homologação da licença-saúde, respeitados os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, ela pode optar por acatar administrativamente os atestados apresentados, com (ou sem) a CID, por exemplo. O empregador pode entender que afastamento acima de quatro (4) dias é necessário homologação do atestado junto à Medicina do Trabalho. E estes atestados/homologações servirão de fonte de dados para construção destas informações gerenciais coletivas para promoção à saúde ou mesmo para elaboração de plano de contingência de acidentes.
Por outro lado, a CID estampada no documento proporciona, nos casos de recebimento administrativo do atestado, a conexão de imediato das patologias que se somarão acima de quinze (15) dias nos últimos sessenta (60), por motivos idênticos, encaminhando o trabalhador ao INSS.
Mas, se em virtude de foro íntimo, procedimento invasivo ou mesmo doença estigmatizante, vexatório o trabalhador não consinta ao médico assistente apor o CID no atestado? O funcionário desacataria as diretrizes empresariais para abono de faltas por licença-saúde?
Tudo é questão de bom senso e mitigação desta questão.
Caso o trabalhador opte por apresentar o atestado sem o CID, deverá realizar homologação do afastamento com médico designado pela empresa/entidade, no dia útil no mesmo dia ou dia subsequente ao início do afastamento (ou o prazo limite estabelecido em contrato de trabalho/ estatuto do servidor), caso o afastamento ainda esteja vigente. No momento da homologação, o trabalhador deve apresentar o atestado original, além de exames complementares e relatório do médico assistente caso os possua. Exceção para os casos de internação hospitalar, em que o representante legal deveria enviar à instituição o atestado com CID, ou na negativa, disponibilizar canal de contato direto entre o médico assistente e o Médico do Trabalho para discussão clínica ou avaliação pericial in loco do trabalhador.
Pode-se dispensar o CID nos atestados emitidos por médico que informem a realização de exames invasivos, que exigem preparo clínico e/ou analgesia (exemplos: colonoscopia, endoscopia, esofagoscopia, histeroscopia, broncoscopia, artroscopia, urografia, CPRE, cistoscopia, PAAF, cateterismo coronariano, angiografia, cintilografia, biópsia e TC e RM com uso de contraste oral, dentre outros).
Desta forma, harmoniza-se perfeitamente com a lei que 605/46, art.6º, §2º, já mencionado alhures:
Art. 6° (…)
2° – A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da Previdência Social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste, e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico de empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual e municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
2 – E-social: É possível fazer gestão de saúde nas empresas sem o CID nos atestados?
Estudando os detalhes do MOS 2.2 (Manual de Orientação do E-Social, versão 2.2) encontramos na página 125/151 o texto abaixo.
“Com vistas a garantir os direitos trabalhistas e previdenciários de seus pacientes, os médicos que assistirem trabalhadores vítimas de qualquer doença que enseje afastamento temporário, diferente de acidente de trabalho ou doença a ele relacionada, pode solicitar autorização expressa do paciente em atestado médico, para inserção do código da CID, conforme o disposto no artigo 102 do Código de Ética Médica.”
Como interpretar esse texto? É o Estado reforçando a idéia de que não tem como fazer gestão de adoecimento nas empresas sem CID no atestado. Eles se dirigem aqui ao médico. Precisamos quebrar esse paradigma de que é proibido colocar CID no atestado. Não é isso que o Código de Ética Médica determina, apenas precisa de autorização do paciente.
É preciso criar norma interna na empresa informando ao Trabalhador que para seu próprio bem, para fins de GESTÃO DE ADOECIMENTO a empresa requer que o paciente solicite/autorize o médico informar o CID no atestado.
Também precisamos pensar em práticas de agilização de recebimento de atestado para envio ao e-Social de forma tempestiva. Uma ideia é requerer na norma interna, além do CID ao sair do consultório, o Trabalhador (ou o representante legal) já tenha mecanismos de encaminhar prontamente o documento ao RH – Divisão e-Social.
3- TST e o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes – Trabalho Seguro;
O Comitê Gestor Nacional e os Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro estabeleceram, para o Biênio 2014-2015, as METAS abaixo descritas, a serem desenvolvidas pelos Comitês Gestores Regionais, instituídos pelos Tribunais Regionais do Trabalho:
Metas 2014-2015
META 1 – Desenvolver e implementar plano de comunicação que dê maior visibilidade aos objetivos do Programa Trabalho Seguro, para fins de conscientização de trabalhadores, empregadores e sociedade em geral quanto à necessidade de prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
META 2 – Promover ações educativas continuadas, voltada a estudantes, trabalhadores e empregadores, fomentando a inclusão do tema saúde e segurança no trabalho em todos os níveis de ensino, preferencialmente com uso de material pedagógico do Programa Trabalho Seguro.
META 3 – Divulgar mensagens educativas sobre saúde, segurança e meio ambiente de trabalho, com foco na prevenção de acidentes de trabalho, por mecanismos de comunicação de massa com campanha publicitária específica.
META 4 – Realizar evento anual abrangente e multidisciplinar, para discussão de temas relacionados à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, preferencialmente quanto ao trabalhador rural, no ano de 2014.
META 5 – Instituir banco de dados de boas práticas na gestão de processos relativos a acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
META 6 – Instituir, no âmbito dos Regionais, a Semana de promoção de saúde no trabalho e prevenção de acidentes no TRT, voltada a magistrados, servidores e terceirizados.
O Comitê Gestor Nacional e os Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro estabeleceram, para o Biênio 2015-2017, as METAS abaixo descritas, a serem desenvolvidas pelos Comitês Gestores Regionais, instituídos pelos Tribunais Regionais do Trabalho:
Meta 1 – Realizar um evento científico multidisciplinar na jurisdição do Tribunal Regional sobre o tema dos transtornos mentais relacionados ao trabalho.
Meta 2 – Desenvolver o Programa de prevenção de transtornos mentais também no âmbito da Justiça do Trabalho, envolvendo magistrados e funcionários, devendo realizar a “Semana de Prevenção de Acidentes e Doenças Ocupacionais”, preferencialmente abrangendo a semana do dia 28 de abril de 2017.
Meta 3 – Divulgar por todos os meios possíveis mensagens educativas sobre saúde, segurança e meio ambiente do trabalho, com ênfase para o tema deste biênio.
Meta 4 – Aprofundar o relacionamento institucional com os parceiros locais do Programa do Trabalho Seguro para realizar eventos conjuntos e intensificar o compartilhamento de informações.
Meta 5 – Contribuir com o Tribunal Regional na criação do cadastro de profissionais para realização de perícias, especialmente nas demandas sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
4- A questão da apuração de atestados médicos graciosos
A Resolução CFM nº 1658/2002 (alterada pela Resolução CFM nº 1851/2008), dispõe no seu artigo 6º, in verbis:
Art. 6º Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho. (…)
3º O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito. (Grifo nosso).
Vale dizer, não é de presunção absoluta de verdade (iuris et iure)!
Portanto, análise da presunção relativa de veracidade (iuris tantum) deve ser aferida pelo Médico do Trabalho ou o setor administrativo da instituição, o que torna este procedimento de apuração (se de fato é um atestado gracioso ou não) prejudicado na ausência de lastro documental mínimo.
BIBLIOGRAFIA
– Parecer CFM 36/16 – Artigo: É possível fazer gestão de saúde nas empresas sem o CID nos atestados? Autores: Nilza Machado: Advogada. Diretora da InterSystem Serviços em RH, e DTMSEG – Segurança do Trabalho e Medicina Ocupacional. Colunista da Revista Proteção. Ricardo Garcia: Gerente de Projetos da InterSystem Serviços em RH, Consultor do Grupo Datamace. – http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/planejamento-estrategico : Acessado em 09/02/2017.
Comments