top of page
Buscar
  • Foto do escritorrodrigodepuy

Valor social do trabalho versus Dignidade da Pessoa humana

Atualizado: 20 de ago. de 2018




Valor social do trabalho versus Dignidade da Pessoa humana: um relato de caso envolvendo conflito entre os dois princípios


I – O caso francês do arremesso de anão em discoteca


Relato do caso:


“Uma empresa do ramo de entretenimento para juventude decidiu lançar nas discotecas em cidades da região metropolitana de Paris e do interior da França[…]” (BERTI, 2007, p. 1), uma competição para ver quem arremessasse anões a uma maior distância. Aquele que conseguisse arremessar o anão, que vestia roupas de proteção, o mais distante possível em um tapete acolchoado, recebia o prêmio. “Os anões se inscreviam voluntariamente recebendo em troca, uma importância em dinheiro.” (DUARTE; OLIVEIRA, 2013)


Na referida cidade do interior francês (Morsang-sur-Orge), o poder executivo municipal, fazendo uso do seu poder de polícia, interditou o evento “[…] fazendo valer sua condição legal, de guardião da ordem pública na órbita municipal. Do ponto vista legal, o ato de interdição teve por fundamento o Código dos Municípios. Por outro lado, a decisão administrativa do Prefeito se inspirou em uma norma de cunho supranacional, o art. 3º da Convenção Européia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais” (BERTI, 2007, p. 1).


A decisão obviamente não agradou a discoteca e os anões, ambos prejudicados neste auspicioso projeto que auferia dividendos. A partir daí a questão foi judicializada.


“Um anão proibido de ser arremessado, em litisconsórcio com a casa noturna, recorreu da decisão ao Tribunal Administrativo de Versailles que anulou o ato do Prefeito, sob a alegação que”“[…] a proibição baixada era ilegal, pois violava a sua liberdade de iniciativa. Por conta de sua baixa estatura, argumentou o anão, estava difícil conseguir um emprego na cidade. Dessa forma, ser lançado de um lado para outro na boate era o único emprego que ele havia obtido. E agora o Estado estava lhe retirando o seu próprio sustento” (SOUZA, 2010, p. 8).”


“Referido caso acabou sendo submetido ao Conselho de Estado Francês, considerado o alto grau da jurisdição francesa, que acabou por anular a decisão do Tribunal Administrativo, por entender que a dignidade do anão estava acima da sua autonomia da vontade, ou seja, o arremesso de anão atentava contra a dignidade da pessoa humana.”

Na decisão de 27.10.1995, o Conselho de Estado francês pela primeira vez reconheceu a dignidade da pessoa humana como elemento integrante da “ordem pública” e, consequentemente, declarou ser a prática do lançamento de anão uma atividade que atenta contra a dignidade da pessoa, não podendo, mesmo voluntariamente, ser exercida pela mesma” (SOUZA, 2010, p. 8)”


Este é o caso verídico ocorrido na França. Pois bem. Vamos analisá-lo nos moldes Constitucionais brasileiros.


II – Análise do caso sob a perspectiva constitucional


Neste norte, iniciaremos a discussão com este brocardo: “a dignidade do trabalho decorre da dignidade da pessoa que trabalha e não o contrário”.


Enfrentando melhor este raciocínio, podemos afirmar que a dignidade do trabalho decorre de duas fontes: da pessoa que trabalha e das características do próprio trabalho humano. (1)

Sobre o princípio da dignidade humana, em particular, ensina Maurício Godinho Delgado (2015) que é norma que lidera um verdadeiro grupo de princípios, como o da não-discriminação, o da justiça social e o da eqüidade. Daí a sua particular importância.

A Constituição Federal de 1988 leciona no artigo 1º:


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


(…)


III – a dignidade da pessoa humana;


 IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Grifo nosso)


O trabalho exercido não pode contrariar o ditame da dignidade humana. Não é o “labor pelo labor”; se estivéssemos afirmando este pressuposto, vale dizer, o valor social do trabalho e da livre iniciativa de forma descontextualizada, poderíamos abrir precedentes para que o trabalhador pudesse RENUNCIAR de direitos ditos como “indisponíveis”.


Exemplos: adicionais de insalubridade/periculosidade, adicional de serviço, licença maternidade, férias, 13º salário, dentre outros, em uma negociação de contrato de trabalho. Portanto, tal conduta iria ferir o princípio da vedação ao retrocesso social e o equilíbrio social, que devem harmonizar com os demais (arts. 3º e 170, CF/88)


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


 I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;


II – garantir o desenvolvimento nacional;


III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;


IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Grifo nosso)


Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;


VIII – busca do pleno emprego;


Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Grifo nosso)


E se a Constituição Federal dá guarida a todos estes valores, por certo que os órgãos do Poder Executivo são os responsáveis pela implementação das ações governamentais tendentes a tornar efetivos esses direitos (OIT 2007, p. 67).


Portanto, a forma como o Conselho de Estado Francês julgou o caso vai de encontro com os valores e princípios estampados em nossa Constituição.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.14. ed.São Paulo: LTr, 2015.1568 p




109 visualizações0 comentário
bottom of page